Enade 2013 - Dispensa até 24 de janeiro

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PORTARIA Nº 683, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÃSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.16, incisos I, V, VI e VIII do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e pela Portaria Normativa nº6, de 27 de março de 2013, que regulamenta a aplicação do ENADE 2013, resolve:

Art. 1º Estudantes habilitados ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes 2013 (Enade 2013), nos termos do artigo 5º, § 1º da Portaria Normativa MEC nº 6/2013, que não participaram da prova realizada no dia 24 de novembro de 2013, poderão solicitar dispensa do ENADE 2013, nos termos e prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Solicitações de dispensa justificadas pelos motivos descritos no art. 33-G, §§ 4º e 5º da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação, deverão ser formalmente apresentadas diretamente à instituição de educação superior (IES) na qual o estudante está matriculado.

§ 1º Caberá à IES analisar os pedidos de dispensa referidos no caput deste artigo.

§ 2º Os estudantes cujos pedidos de dispensa formulados com base no caput deste artigo forem deferidos pelas IES deverão ter, em seu histórico escolar, conforme o caso, uma das menções referidas pelos §§ 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua atual redação.

Art. 3º As solicitações de dispensa deferidas pela IES deverão ser registradas pelo coordenador do curso, por meio endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/ , em sistema criado para esse fim, no período de 2 de dezembro de 2013 a 24 de janeiro de 2014.

Parágrafo único. Os estudantes de que trata o caput deste artigo farão parte do Relatório de Regularidade junto ao ENADE 2013, disponível para consulta no endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/ .

Art. 4º Nos termos do art. 33-M, §§ 1º e 2º da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação, os estudantes habilitados que não participaram do Enade 2013 pelos motivos previstos no art. 33-G, § 4º da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual redação, e que tiveram seu pedido de dispensa indeferido junto à IES, poderão solicitar, ao Inep, dispensa no Enade 2013, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/, em sistema criado para esse fim, no período de 28 de janeiro a 11 de fevereiro de 2014. Art. 5º A solicitação de dispensa de que trata o art. 4º desta Portaria, a ser eletronicamente apresentada para análise, deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - requerimento de dispensa do ENADE 2013;

II - declaração original de aluno regular e habilitado ao ENADE 2013, comprovada por meio de assinatura do responsável na instituição de educação superior do estudante;

III - cópia autenticada do documento comprobatório do impedimento de participação no ENADE 2013.

§ 1º Os documentos referidos no art. 5º, itens I e II estarão disponíveis para preenchimento e impressão no endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/ , em sistema criado para este fim, no período de 28 de janeiro a 11 de fevereiro de 2014.

§ 2º Ao acessar os documentos, nos termos do § 1º deste artigo, o sistema gerará número de protocolo de registro de preenchimento e retirada de documentos, o qual deverá ser usado pelo estudante no acompanhamento de seu processo, sempre que solicitado.

§ 3º O requerente é responsável pela veracidade das informações apresentadas nos termos deste artigo.

Art. 6º A solicitação de dispensa, contendo os documentos descritos no art. 5º, itens I, II e III desta Portaria, deverá ser digitalizada em um único arquivo, exclusivamente em formato PDF, e inserida no endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/, no período de 28 de janeiro a 11 de fevereiro de 2014.

§ 1º O requerente deverá seguir rigorosamente as instruções da página da Internet http://portal.inep.gov.br/ para a inserção eletrônica do arquivo em formato PDF estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumprirem o estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O INEP não se responsabilizará por solicitação de dispensa não enviada por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 7º A relação de estudantes dispensados será disponibilizada o sítio do INEP em data a ser divulgada oportunamente.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do requerente acompanhar todos os atos, portarias e comunicados referentes aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º Não caberá recurso da decisão do Presidente do INEP a nenhuma instância superior na esfera administrativa.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO

(DOU nº 230 quarta-feira, 27 de novembro de 2013, Seção 1,Páginas 68 e 69)

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